A reprovação em exame admissional devido a restrições médicas que comprometem a segurança no trabalho em altura não configura discriminação, conforme recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). A decisão reforça a importância da segurança do trabalho e do direito da empresa de garantir um ambiente laboral seguro para todos os seus colaboradores.
O Caso Concreto: Inaptidão e Segurança
Um candidato a armador de ferragens foi considerado inapto para a função após um exame admissional revelar uma severa perda de visão em um dos olhos. A construtora justificou a não contratação, argumentando que a atividade exigia trabalho em altura, o que representaria um risco significativo para o trabalhador e para os demais envolvidos. O candidato, inconformado, alegou discriminação e buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e indenização por danos morais.
Decisão do TRT-10: Prevalência da Segurança
O TRT-10, mantendo a decisão de primeira instância, negou provimento ao recurso do trabalhador. O tribunal entendeu que a não contratação se baseou em critérios de segurança e que a empresa agiu em conformidade com a lei ao priorizar a integridade física do candidato e a prevenção de acidentes. O desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, relator do caso, enfatizou que a inaptidão técnica do candidato era incompatível com as exigências da função.
Impacto da Decisão: Segurança Jurídica para Empresas
A decisão do TRT-10 traz segurança jurídica para as empresas, ao legitimar a utilização de exames admissionais como ferramenta de prevenção de acidentes e garantia de um ambiente de trabalho seguro. Permite que a empresa avalie se o candidato possui aptidão física e mental para exercer a função, principalmente quando envolve riscos à saúde e segurança. A decisão protege à empresa de ser acusada de prática discriminatória, desde que a exigência seja proporcional e relacionada às atividades desempenhadas.
Em suma, a justiça do trabalho entendeu que a preocupação com a segurança no ambiente laboral deve se sobrepor à alegação de discriminação, desde que a restrição médica seja comprovadamente incompatível com as exigências da função e represente um risco para o trabalhador e para a coletividade.
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